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Justiça mantém imóvel de 13 mil m² no patrimônio de Araguaína, mas anula desmembramento da área

Um imóvel urbano com área superior a 13 mil metros quadrados continuará registrado em nome do Município de Araguaína, após decisão judicial proferida nesta terça-feira (10) pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos do município. A área, conhecida como Chácara nº 514, Quadra 6, localizada na Avenida Marginal Neblina, vinha sendo alvo de questionamentos judiciais quanto à sua incorporação ao patrimônio municipal.

O terreno havia sido arrecadado pela prefeitura em 2011, mas uma ação movida pelo Ministério Público resultou, à época, na suspensão do registro e na proibição de intervenções no local por meio de decisão liminar.

Na sentença que analisou o mérito do processo, o magistrado responsável rejeitou os pedidos que buscavam anular o procedimento administrativo de arrecadação e também a solicitação de ressarcimento por possíveis prejuízos ao erário. Com isso, foi mantida a validade da incorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, além de ser revogada a decisão provisória que impedia alterações no registro da área.

Questionamentos sobre a arrecadação

No âmbito jurídico, a arrecadação de áreas devolutas é um procedimento administrativo utilizado pelo poder público para incorporar terrenos sem destinação definida e sem comprovação de domínio privado ao patrimônio estatal.

No caso analisado, o Ministério Público questionava a regularidade do processo conduzido pela administração municipal, alegando ausência de parecer jurídico adequado e possível desrespeito ao interesse público. Além disso, o órgão sustentava que o imóvel pertenceria ao Estado do Tocantins e que o registro e posterior divisão da área teriam ocorrido de forma irregular.

Entretanto, ao avaliar o processo, o juiz concluiu que não ficou comprovada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos nem benefício indevido a envolvidos no procedimento. Outro ponto destacado foi a manifestação do Governo do Estado, que informou não ter interesse na área, reforçando o entendimento de que não houve dano ao patrimônio estadual.

A sentença também considerou a situação consolidada no local, onde já existem ruas abertas, moradias e estabelecimentos em funcionamento. Segundo o entendimento judicial, a anulação da arrecadação poderia gerar insegurança jurídica e afetar moradores e empreendimentos instalados na região.

Fracionamento da área é invalidado

Apesar de confirmar o registro do imóvel em nome da prefeitura, a decisão judicial declarou nulo o desmembramento promovido pelo Município.

O magistrado determinou ao cartório de registro de imóveis o cancelamento das anotações realizadas com base na decisão liminar anteriormente concedida. No entanto, apontou que o fracionamento do terreno ocorreu com desvio de finalidade, conceito jurídico que indica uso do ato administrativo fora do interesse público previsto em lei.

De acordo com a sentença, houve favorecimento de interesses particulares durante o processo de divisão da área, incluindo pessoas envolvidas em disputas judiciais, sem priorizar a regularização fundiária de ocupantes que já residiam e exerciam posse no local.

Com a anulação do desmembramento, cabe agora ao Município, caso considere necessário, promover novo procedimento de divisão da área, observando a legislação e os critérios legais para regularização fundiária.